Estatuto

Publicado em Sexta, 25 Maio 2012 20:37

É importante que você conheça bem a entidade a que pertence, os direitos que ela lhe oferece, e aquilo que espera de você. Leia o Estatuto. Entenda-o como uma peça dinâmica, passível de modificações para melhor se adaptar aos fins a que se propõe. Conheça-o, analise-o.

Se preferir fazer o downlaod do arquivo clique aqui.

Índice Geral

Capítulo I - Da Denominação, Constituição, Natureza, Fins e Sede 
Capítulo II - Do Patrimônio e duração 
Capítulo III - Dos Associados 
Capítulo IV - Da Estrutura 
Capítulo V - Da Assembléia-Geral 
Capítulo VI - Da Diretoria-Executiva 
Capítulo VII - Dos Integrantes da Diretoria-Executiva 
Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal 
Capítulo IX - Do Conselho Consultivo 
Capítulo X - Das Eleições 
Capítulo XI - Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINS E SEDE

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAIS DE CHANCELARIA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO, doravante denominada ASOF, congrega os Oficiais de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro, sendo uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal e tem como finalidade:

a) promover e incrementar a união dos Oficiais de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro;

b) representar os interesses dos Oficiais de Chancelaria junto às autoridades competentes do Ministério de Relações Exteriores, bem como junto aos titulares de outras repartições públicas federais, estaduais e municipais, junto a entidades sindicais, aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e entidades privadas em geral;

c) promover, por meio de cursos, reuniões, palestras, conferências e simpósios, o aprimoramento profissional e cultural de seus associados;

d) promover a concessão de benefícios, assistência médica, social e financeira a seus associados, mediante convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, no Brasil e no Exterior; e

e) representar em Juízo os Oficiais de Chancelaria associados ativos e inativos, propondo Ações coletivas e Mandados de Segurança em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, nos termos do Art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal.

Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, a ASOF poderá criar representações e manter empreendimentos compatíveis com suas finalidades em qualquer ponto do território nacional e no exterior.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DURAÇÃO

Art. 3º - A ASOF tem personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação aos associados que a compõem, com tempo de duração indeterminado.

Art. 4º - O patrimônio é constituído:

a) de seus bens móveis e imóveis, instalações, equipamentos, títulos, recursos financeiros, prêmios e equivalentes, adquiridos ou recebidos por doações; e

b) dotação e auxílio oriundo de entidades de direito público e privado;
Parágrafo Único. Excetuando-se o instituto do aluguel, desde que, comprovadamente, sejam respeitados os valores vigentes de mercado, os bens patrimoniais imóveis da ASOF só serão alienados, mediante proposta da Diretoria-Executivaaprovada pelo Conselho Fiscal e por quórum de 2/3 (dois terços) dos OC associados, que deverão se manifestar, por meio de votação presencial, eletrônica ou por procuração, em Assembleia Geral, específica para tratar do assunto.

Art. 5º - A dissolução da ASOF somente será efetivada por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus associados, que deverão se manifestar, por meio de votação presencial, eletrônica ou por procuração, em Assembleia-Geral, convocada por decisão unânime da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Aprovada a dissolução, o seu patrimônio será doado a uma entidade e/ou organização de Assistência Social, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, escolhida e ratificada em Assembleia-Geral, constituída para esse fim.

Art. 6º - Constituem receitas da ASOF:

a) contribuições mensais de seus associados;

b) subvenções;

c) rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e prestações de serviços; e

d) outras receitas provenientes de doações físicas e/ou jurídicas, patrocínios ou alienações.

Art. 7º - A ASOF manterá contas bancárias, de aplicação ou poupança, que serão movimentadas pelo Presidente, juntamente com o Diretor Financeiro, ou, na ausência deste, com outro membro da diretoria.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 8º - O quadro social é composto das seguintes categorias:

a) associados efetivos;

b) associados fundadores, ou seja, os que assinaram a ata de constituição da ASOF; e

c) dependentes dos associados.

Art. 9º - Os associados efetivos são obrigatoriamente os Oficiais de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro, ativos ou aposentados.

Parágrafo Único – Os associados efetivos estão sujeitos ao pagamento de contribuição mensal, estabelecida pela Diretoria-Executiva, aprovada pelo Conselho Fiscal e referendada em Assembleia-Geral, por maioria simples (50% dos presentes, mais 1).

Art. 10 – São considerados dependentes dos associados efetivos: pais; cônjuge ou companheiro(a); filhos e enteados capazes, menores de 21 (vinte e um) anos e até 24 (vinte e quatro) anos, se universitários, assim como os incapazes, de qualquer idade.

Parágrafo Único – Poderá a Diretoria-Executiva considerar dependentes dos associados outras pessoas não compreendidas neste artigo, desde que, comprovadamente, vivam em companhia ou às expensas do associado.

Art. 11 – Os dependentes dos associados efetivos gozarão dos direitos previstos na letra “c” do art. 12.

Art. 12 – São direitos dos associados:

a) participar da Assembleia-Geral, obedecidas as exigências estatutárias;

b) votar e ser votado;

c) utilizar-se dos serviços de assistência e se valer dos benefícios proporcionados pela ASOF;

d) propor, por escrito, à Diretoria-Executiva as medidas que julgar do interesse da Associação;

e) solicitar à Diretoria-Executiva e/ou ao Conselho Fiscal que lhe sejam enviados e/ou colocados à disposição, na sede da ASOF, os balancetes contábeis mensais e anuais para consulta; e

f) requerer, por meio da Diretoria-Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocação de Assembleia-Geral Extraordinária, desde que tenha a aprovação, por escrito, de 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, exceto para os efeitos do art. 5º.

Art. 13 – São deveres dos associados:

a) cumprir fielmente todas as disposições do estatuto;

b) pagar pontualmente as contribuições, taxas e compromissos a que estiver sujeito;

c) manter a Secretaria da ASOF informada sobre qualquer alteração dos dados constantes de sua ficha cadastral;

d) zelar pelo patrimônio e bom nome da ASOF;

e) indenizar a Associação por qualquer dano material que, mesmo involuntariamente, tenha causado a seu patrimônio; e

f) elevar o espírito de união, fraternidade, respeito e apoio em causas de interesse comum à carreira do Oficial de Chancelaria.

Art. 14 - O associado que, por qualquer motivo, solicitar sua desfiliação da ASOF será, automaticamente, desligado do quadro de associados, desde que esteja quite com suas obrigações estatutárias, e que não exista nenhuma ação judicial, ajuizada pela ASOF, da qual faça parte, sendo responsável por todo e qualquer débito existente em seu nome.

Art. 15 - Poderão ser readmitidos no quadro social os ex-associados constantes do art. 8º, desde que satisfaçam as obrigações existentes no artigo 14.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 16 – A ASOF será composta dos seguintes órgãos:

a) Assembleia-Geral;

b) Diretoria-Executiva eleita;

c) Conselho Fiscal eleito; e

d) Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 17 - A Assembleia Geral é o órgão supremo da ASOF, de caráter normativo e deliberativo, constituído por todos os associados que estejam em pleno exercício de seus direitos, podendo reunir-se ordinária e extraordinariamente.

Art. 18 - A convocação de uma Assembleia Geral far-se-á por meio de edital afixado na sede da ASOF, constando a data, o horário, local e a pauta a ser discutida, em local de fácil visualização, além de circular eletrônica, distribuída a todos os associados, ou publicação em jornal de circulação nacional.

Parágrafo 1º - A convocação de uma Assembleia Geral deverá ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 2º - Cada associado terá direito a um voto, seja por meio presencial, eletrônico ou por procuração particular apresentada à Diretoria-Executiva.

Art. 19 - Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Diretoria-Executiva ou por associado por ele indicado, o qual será auxiliado por um dos presentes, que funcionará como Secretário.
Parágrafo Único - As deliberações serão decididas por maioria dos presentes, considerando-se como presentes, ademais, os associados que venham a se manifestar por meio eletrônico e ou por procuração, exceto as que versarem sobre a alienação de bens imóveis, destituição de diretores e dissolução da ASOF - quando serão necessários os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 20 - Compete à Assembleia Geral:

a) eleger a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

b) dar posse à Diretoria-Executiva ao Conselho Fiscal eleitos;

c) homologar a prestação de contas anual, apresentada pela Diretoria-Executiva eleita e seu Diretor Financeiro e aprovada pelo Conselho Fiscal;

d) fixar diretrizes gerais e planos de trabalho;

e) autorizar a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis, excetuando-se o aluguel, e de quaisquer outros valores patrimoniais da ASOF;

f) homologar o valor da taxa de contribuição mensal, proposto pela Diretoria Executiva eleita e seu Diretor Financeiro;

g) deliberar sobre todos os assuntos relacionados com o interesse da ASOF, não previstos neste Estatuto;

h) alterar ou emendar este Estatuto;

i) deliberar sobre propostas apresentadas pela Diretoria Executiva eleita ou por qualquer associado;

j) deliberar sobre a dissolução da ASOF e destino de seu patrimônio, observadas as disposições estatutárias e a legislação vigente;

k) destituir qualquer pessoa membro da Diretoria-Executiva e/ou do Conselho Fiscal eleitos, em razão de comprovada má-fé e/ou desídia;

l) destituir qualquer pessoa membro da Diretoria-Executiva e/ou do Conselho Fiscal eleitos, em razão de comprovado abandono do cargo;

m) aprovar o plano de trabalho e orçamento anual, a ser apresentado pela Diretoria-Executiva eleita e pelo Conselho Fiscal;

Art. 21 – A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com 1/3 dos associados que a compõem e 15 (quinze) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes com direito a voto.

Art. 22 - A Assembleia Geral Extraordinária - sempre que convocada pelo Presidente da associação, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou ainda por 1/3 (um terço) dos associados efetivos,  instalar-se-á com a presença de 1/3 dos associados com direito a voto, em primeira convocação e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de presentes.

Art. 23 - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, convocada pela Diretoria-Executiva, para prestação de contas do exercício fiscal anterior e demais assuntos constantes da pauta e, ainda, para eleição de nova Diretoria, quando for o caso. 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 24 – A Diretoria-Executiva da ASOF compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo e um Diretor Financeiro.

Parágrafo 1º - Poderão se candidatar aos cargos da Diretoria-Executiva associados ativos e inativos, residentes no DF, que tenham vínculo com a ASOF há, no mínimo, 06 (seis) meses e que estejam lotados na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou cedidos a outros órgãos, em Brasília.

Parágrafo 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor-Executivo serão eleitos em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, por igual período, por uma única vez.

Parágrafo 3º - O Presidente, no ato de sua posse, nomeará seu Diretor Financeiro, podendo substituí-lo a qualquer tempo. No caso de vacância do Presidente, o seu Diretor Financeiro deverá colocar o cargo à disposição, sendo prerrogativa do novo Presidente reconduzi-lo, ou não, ao cargo.

Parágrafo 4º - Ao término do mandato, os cargos serão transmitidos aos sucessores, com a prestação de contas, examinada pelo Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral, juntamente com a relação dos bens patrimoniais pertencentes à Associação.

Parágrafo 5º - O mesmo procedimento mencionado no parágrafo anterior deste artigo será adotado em caso de reeleição.

Art. 25 – Na vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até o término do mandato.

Art. 26 – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirá o Diretor-Executivo até o término do mandato.

Parágrafo Único – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos eletivos citados no “caput” deste artigo, o referido membro remanescente da Diretoria-Executiva eleita deverá convocar eleições gerais, no prazo de trinta dias.

Art. 27 – Na falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente responderá pela ASOF e, em sua ausência, o Diretor-Executivo.

Art. 28 – A Diretoria-Executiva eleita deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês, sob a convocação e direção do Presidente.

Parágrafo Único – As resoluções da Diretoria-Executiva serão tomadas por maioria de voto e publicadas em meio de divulgação própria, tendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

CAPÍTULO VII

DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 29 – O Presidente da ASOF é o responsável pela administração executiva e pela representação da sociedade nas suas relações internas e externas, inclusive em juízo, ativa e passivamente.

Art. 30 – Compete ao Presidente da ASOF, além das atribuições constantes de outras disposições:

a) cumprir e fazer cumprir este estatuto e executar as deliberações e resoluções do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

b) solicitar, quando necessária, a convocação do Conselho Fiscal e, se não atendido pelo Presidente do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, convocá-lo, por escrito.

c) realizar todos os atos necessários à boa administração da entidade, auxiliado pelos respectivos demais membros da Diretoria-Executiva eleita;

d) convocar Assembléia-Geral extraordinária, com 48 horas de antecedência para tratar de assunto de natureza urgente, exceto para os efeitos do Art. 5°.

e) fazer com que os interesses manifestados por seus associados em Assembleia Geral, desde que afetos à carreira de Oficial de Chancelaria, sejam respeitados em toda e qualquer negociação, devendo o Presidente da ASOF, junto com a sua Diretoria-Executiva eleita, fazer toda e qualquer gestão necessária para a defesa dos interesses dos associados.

f) executar eventos que promovam o congraçamento dos Oficiais de Chancelaria, bem como a divulgação de seus valores profissionais, culturais e artísticos.

Art. 31 – Compete ao Vice-Presidente a gestão sobre os projetos de atendimento ao associado definidos pela Diretoria-Executiva, participar da administração da ASOF, juntamente com o Presidente, recebendo deste, outras atribuições específicas, podendo, se requisitado, assinar juntamente com o Presidente, contratos, títulos e demais atos que envolvam responsabilidade ou obrigação para a Associação, nos termos da lei vigente.

Art. 32 – Compete ao Diretor-Executivo a gestão administrativa da Associação, em assessoramento ao Presidente, bem como o controle sobre o seu patrimônio; auxiliar a Diretoria-Executiva, coordenando a execução das deliberações da Presidência e da Diretoria Financeira, orientando os trabalhos de Secretaria e de Administração e se requisitado, assinar, juntamente com o Presidente, contratos, títulos e demais atos que envolvam responsabilidade ou obrigação para a Associação, nos termos da lei vigente.

Art. 33 – Ao Diretor Financeiro compete executar serviços contábeis e fiscais, a guarda dos bens, valores e livros da Associação, bem como assinar, com o Presidente, balanços, prestações de contas, cheques e outros documentos bancários.

Parágrafo Único – O Diretor Financeiro poderá solicitar a designação de contador legalmente habilitado para a execução dos trabalhos de contabilidade da Associação.

Art. 34 – Cabe à Diretoria-Executiva eleita elaborar plano de cargos e salários dos funcionários da ASOF.

Art. 35 – Cabe à Diretoria-Executiva eleita deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da instituição.

Parágrafo Único: Além das competências definidas neste estatuto, os Diretores-Executivos poderão desempenhar funções complementares, conforme deliberação da Diretoria.

Art. 36 – Cabe à Diretoria-Executiva eleita auxiliar no desenvolvimento de iniciativas, de forma a gerar receitas destinadas à manutenção e ao desenvolvimento da ASOF.

Art. 37 - O Presidente da ASOF poderá nomear até 02 (dois) Diretores Extraordinários, com competência para a gestão de projetos especiais de interesse dos associados.

Parágrafo Único – O Diretor Extraordinário terá seu mandato limitado ao prazo necessário à execução de seu projeto específico.

Art. 38 – Os integrantes da Diretoria-Executiva, do ato da posse até o término do mandato, ficam desobrigados da contribuição mensal à Associação.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 39 - O Conselho Fiscal compor-se-á de um Presidente, 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente e um suplente, eleitos em escrutínio secreto, dentre os associados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 1º - Poderão se candidatar aos cargos do Conselho Fiscal associados ativos e inativos, residentes no DF, que tenham vínculo com a ASOF há, no mínimo, 3 (três) meses e que estejam lotados na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou cedidos a outros órgãos, em Brasília.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal será eleito, independentemente dos candidatos à Diretoria-Executiva, sendo vedada a campanha vinculada entre os postulantes à Diretoria-Executiva e ao Conselho Fiscal.

Parágrafo 3º - Preferencialmente, o Conselho Fiscal será eleito e empossado juntamente com a Diretoria-Executiva, em Assembleia Geral, marcada para este fim, não obstando a ocorrência de eleições e posses em momentos distintos, de forma independente.

Parágrafo 4º - Na hipótese de ausência de chapa inscrita para o Conselho Fiscal, fica automaticamente prorrogado o mandato do Conselho Fiscal até que haja eleição e posse de novos membros.

Parágrafo 5º - A duração do mandato do Conselho Fiscal eleito em momento posterior é vinculado ao mandato da Diretoria-Executiva, devendo, seus membros, serem eleitos pelo tempo de mandato restante à Diretoria-Executiva.

Art. 40 - O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada três meses e quando convocado por seu Presidente ou pela Diretoria-Executiva. Poderá, ademais, convocar Assembleia Geral, instalando-se com a presença de no mínimo 2/3 de seus membros eleitos.

Art. 41 - Na vacância do cargo de Presidente, assumirá o 1º Vice-Presidente e assim, sucessivamente, até completar o mandato.

Art. 42 - Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente, assumirá a Presidência o 2º Vice-Presidente e a 1º Vice-Presidência, o suplente, até completar o mandato.

Art. 43 – O Conselho Fiscal não poderá omitir-se sobre irregularidade de que tenha ciência, praticada pela Diretoria-Executiva, hipótese em que responderá solidariamente pelos atos irregulares praticados.

Art. 44 – Cabe ao Conselho Fiscal:

a) aprovar o plano de trabalho e orçamento anual, a ser apresentado pela Diretoria-Executiva eleita e pelo Diretor Financeiro;

a) fiscalizar os atos financeiros da Diretoria-Executiva;

b) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos;

c) ratificar e fiscalizar a execução do plano de cargos e salários dos funcionários da ASOF;

d) examinar e aprovar os programas, relatórios de atividades e balanços apresentados pela Diretoria Executiva; e

e) deliberar, em conjunto com a Diretoria-Executiva, sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da instituição.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 45 - O Conselho Consultivo é formado por 05 (cinco) associados, preferencialmente dentre os mais antigos, indicados pela Diretoria eleita.

Parágrafo 1°: O Conselho Consultivo exercerá seu mandato por 02 (dois) anos, com direito à recondução, podendo quaisquer dos membros serem substituídos pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º: Compete ao Conselho Consultivo:

a) aconselhar e assessorar técnica e administrativamente a Diretoria da ASOF para o cumprimento dos objetivos propostos no seu Estatuto - competência que poderá exercer por meio de propostas escritas à ASOF, anteriores à realização das Assembleias Gerais, sobre temas a serem discutidos e aprovados;

b) propor à Diretoria-Executiva a criação de escritórios e sucursais no Brasil e no exterior;

c) contribuir para a preservação da identidade institucional, estimulando, apoiando e divulgando as atividades da ASOF.

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Art. 46 – Nas Assembleias-Gerais ordinárias destinadas às eleições e apuração dos votos dos componentes da Diretoria-Executiva e Conselho Fiscal, o Presidente da Comissão Eleitoral da ASOF deverá presidir a sessão, compondo a mesa, ainda, um representante da Diretoria-Executiva, um do Conselho Fiscal e um de cada chapa concorrente, os quais atuarão, ademais, como fiscais na apuração dos votos.

Art. 47 – As instruções e normas para as eleições serão baixadas por ato da Comissão Eleitoral e aprovadas pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Fiscal, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias com relação à data das eleições.

Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será constituída por 03 (três) associados, em dia com suas obrigações estatutárias, escolhidos pela Diretoria-Executiva.

Parágrafo 2º - O Presidente da Comissão Eleitoral será escolhido por deliberação de seus membros.

Parágrafo 3º - A constituição da Comissão Eleitoral deverá ser efetuada e aprovada com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias das eleições;

Art. 48 – Compete à Comissão Eleitoral:

a) convocar eleições;

b) marcar a data das eleições;

c) presidir, por meio de seu Presidente, a Assembléia-Geral eletiva;

d) dar posse à Diretoria-Executiva e ao Conselho Fiscal eleitos;

e) determinar a confecção das cédulas eleitorais; e

f) receber as chapas dentro do prazo legal e verificar se todos os seus membros estão aptos a serem votados.

Art. 49 – O processo eletivo na ASOF far-se-á, bianualmente, pelo voto secreto, sendo permitida a reeleição dos membros da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – A posse dos eleitos realizar-se-á em sessão única, de caráter solene, até 30 (trinta) dias subsequentes à data das eleições.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - Todo associado é obrigado a conhecer o Estatuto da Associação e sua ignorância não servirá de escusa ou justificativa para o descumprimento de suas obrigações ou para reclamação de seus direitos, quando não os requerer no devido tempo.

Art. 51 - O exercício fiscal da  ASOF será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 52 – São expressamente vedadas e nulas de pleno direito as fianças, avais e empréstimos de qualquer natureza, dados em nome da ASOF, a terceiros.

Art. 53 – Os empreendimentos que forem criados poderão ser dirigidos por associados designados pela Diretoria-Executiva ou por pessoas estranhas ao quadro social, registradas como empregados da Associação.

Parágrafo Único – A responsabilidade gerencial de qualquer empreendimento recairá sobre a Diretoria-Executiva da Associação.

Art. 54 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
 

Brasília, 9 de abril de 2013

 

Soraya Castilho
Presidente

Edgard Rocha
OAB/DF nº 39.785

 

* Apresentado para averbação no 2º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF em 25 de abril de 2013.
* Registro em 9 de maio de 2013, sob o nº 000082365.

iptv smart iptv samsung smart iptv samsung smart iptv motor kurye moto kurye kurye motorlu kurye